- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA TAMBÉM UTILIZADAS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Silva dos Anjos contra decisão que não admitiu o recurso especial. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, argumentando que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal. Também pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e da delação premiada, nos termos do art. 41 da mesma lei. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi adequadamente fixada com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas; (ii) verificar se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da delação premiada, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (288,1 gramas de maconha; 129,2 gramas de cocaína; 19,2 gramas de crack; e 15 frascos contendo 623 ml de "lança-perfume"), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece que tais fatores devem prevalecer sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, o que já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, configurando bis in idem. Assim, é cabível a redução de pena no patamar máximo de 2/3. 5. Conforme o acórdão, o agravante não colaborou efetivamente com as investigações, fornecendo apenas informações genéricas que não foram suficientes para identificar outros envolvidos, o que impede a aplicação do art. 41 da Lei nº 11.343/06. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.192.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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