- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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