- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Fato relevante. Em agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à mera revaloração jurídica das provas relativas à incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º-A, I, do Código Penal por suposta insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obsta o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se, no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), é possível, em recurso especial, afastar a causa de aumento sob o fundamento de insuficiência probatória, bem como se é imprescindível a apreensão e perícia da arma para incidência da majorante.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se expressamente na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, impondo ao agravante o ônus de infirmar, de modo específico e autônomo, cada um desses fundamentos, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.5. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar a tese de mérito relativa à alegada insuficiência probatória para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sem enfrentar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, caracterizando ausência de impugnação específica.6. A pretensão de afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência e efetiva utilização do artefato, em confronto com a palavra firme e coerente da vítima, a confissão parcial do réu e os demais elementos probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não procede a alegação de mera revaloração jurídica da prova, pois o que se busca é a revisão da suficiência do acervo probatório para a incidência da majorante, o que configura típico reexame fático-probatório, incompatível com a via especial.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos probatórios idôneos a demonstrar sua utilização, incidindo a Súmula 83/STJ.9. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a robustez do conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova e pela confissão parcial do réu, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e autônoma todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, incidindo a Súmula 7/STJ quando se pretende rediscutir a suficiência das provas.3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que a utilização do artefato esteja comprovada por outros elementos probatórios idôneos.4. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.899/RJ; STJ, AgRg no HC 964.124/SP; STJ, HC 108.225/SP.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.