- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por furto qualificado. 2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa, está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.481.490/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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