- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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