JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa insiste nas teses de incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva retroativa e de violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada conforme a pena-base ou a pena definitiva; e d) o acolhimento dos pleitos absolutórios e de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 demanda o reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao não conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional e à violação aos arts. 155 e 384 do CPP, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Ademais, em se tratando de condenação pela prática do crime do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, envolvendo a supressão ou redução de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, tributos sabidamente de competência da União, conforme arts. 149 e 153, III, da CF/88, é inequívoca a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88 5. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e não pela pena-base. Em se tratando de crime continuado, é excluído o acréscimo decorrente da continuação. Na hipótese não se verificou o curso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 6. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e não pela pena-base. 4. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 155, 384; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I e IV; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.759.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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