- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do delito e a independência entre as instâncias administrativa e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão dessa premissa fática pelo STJ. A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para confirmar tal circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta, por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que demonstrada a omissão de rendimentos. A independência entre as esferas administrativa e penal permite que a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a caracterização do dolo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/05/2024. (AgRg no AREsp n. 2.746.136/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.