- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos trazidos nas razões do apelo especial, afirmando que "a prescrição nos casos em que há reestruturação de determinada carreira atinge o fundo de direito (e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional) e possui como termo inicial a data dessa reestruturação", e que, a partir da "incorporação, não há mais que se cogitar na ocorrência de relação de trato sucessivo nem de prescrição das parcelas anteriores ao lustro prescricional". 3. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos do agravante por entender que "'Em que pese possa ter ocorrido a reestruturação da carreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendo jus a embargada ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência, haja vista que não há como se conferir se a reestruturação supriu, por completo, eventual defasagem, porquanto tal circunstância demandará de cálculo a ser apurado em liquidação de sentença'. Logo, ainda que haja eventual lei de reestruturação remuneratória da carreira a pretensão deve ser reconhecida, uma vez que deve ser apurado, mediante liquidação de sentença, se a lei incorporou de maneira inequívoca todas a defasagem sobre a remuneração do servidor" (fl. 581, e-STJ). 4. Como se denota, não há como acolher a tese de plano do agravante, porquanto inaferível se a reestruturação da carreira supriu, por completo, eventual defasagem. Tal circunstância demanda cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, para apurar se houve quitação ou não das diferenças postuladas. 5. O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demanda análise de legislação estadual, incabível em Recurso Especial, ante a aplicação analógica da Súmula 280/STF. 6. Ademais, a interpretação que exija o reexame dos elementos fático-probatórios é inviável em Recurso Especial, em vista do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.620.877/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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