- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, sob o argumento de que "a prescrição nos casos em que há reestruturação de determinada carreira atinge o fundo de direito (e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio prescricional) e possui como termo inicial a data dessa reestruturação", sendo que "a partir dessa incorporação, não há mais que se cogitar de relação de trato sucessivo nem de prescrição das parcelas anteriores ao lustro prescricional". 2. Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou os argumentos do agravante e manteve a decisão de origem por entender que "não há como acolher o pedido, visto que não se pode aferir se a reestruturação supriu, por completo, eventual defasagem, pois tal circunstância dependerá de cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, principalmente porque o Estado de Mato Grosso não comprovou a data do efetivo pagamento aos Autores, para certificar se houve a quitação ou não das diferenças postuladas". 3. Como se denota, não há como se acolher a tese de plano do agravante, porque não se mostra possível aferir se a reestruturação da carreira supriu, por completo, eventual defasagem, porquanto tal circunstância demanda cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, para se apurar se houve a quitação ou não das diferenças postuladas. 4. O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. 5. Por fim, a interpretação de dispositivos legais locais ou que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.308.444/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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