JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária. 1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público, empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada, considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do concurso e conclusão no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado por decisão precária revogada. 3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.099.949/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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