- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM DO MINISTRO RELATOR EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 476/STF. AUTOS DO RE N.º 608.482/RN. CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o rito da repercussão geral, firmou a compreensão de que "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima." 2. O Agravante, por força de decisão judicial precária, foi autorizado a prosseguir nas demais etapas do certame, obtendo a aprovação e posterior nomeação. Assim, incide, na espécie, a orientação da Suprema Corte firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 476/STF. 3. Irretocável a decisão agravada - que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC - já que o decisum do Ministro Relator está em sintonia com o entendimento preconizado pela Corte Suprema no indigitado tema de repercussão geral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no RMS n. 29.599/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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