JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS QUE INFORMOU SOBRE COMPORTAMENTOS COMPATÍVEIS COM AS VIOLÊNCIAS SEXUAIS SOFRIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 3. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva e nas provas judiciais - declarações na etapa extrajudicial e depoimentos especiais das vítimas e relato em juízo da genitora das agredidas -, o Tribunal local concluiu que o réu, avô das duas ofendidas, em duas oportunidades, deu-lhes abraços lascivos e tocou suas partes íntimas (vagina e nádegas). 4. O Colegiado estadual ressaltou ainda que a dissonância entre os relatos das menores na etapa extrajudicial e seus depoimentos especiais, quanto aos toques nas partes íntimas, é apenas aparente, pois resultam do trauma, da culpa e do constrangimento decorrentes da gravidade de fatos ocorridos no seio familiar, o que sugere uma postura atenuadora das crianças em relação ao avô, o que, ainda assim, possibilita a condenação do acusado. 5. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe das agredidas -, assume especial relevância. Precedentes. 7. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova. 8. Embora a testemunha não haja presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, praticados às ocultas, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento das menores, indicativas de que elas sofreram violência sexual, como o fato de que elas evitavam o abraço do avô, o choro e o constrangimento delas ao serem abordadas sobre o assunto e os tratamentos psicológico e psiquiátrico aos quais estão submetidas, inclusive com o uso de remédio controlado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.802.090/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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