- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu de forma fundamentada pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a condenação do recorrente. 2. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que as declarações da vítima foram coerentes e corroboradas pelos relatos indiretos das testemunhas A. R. M. W. (orientadora educacional) e D. N. C. de A. (irmã), que foram ouvidas em Juízo (e-STJ, fl. 736-740). 6. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.679.183/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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