- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da juntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito da controvérsia. 2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de submissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida. 4. No caso dos autos, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico no caso específico do embargante. Neste cenário, impõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a progressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 963.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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