JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. O agravante sustenta a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime, ao tempo de pena a cumprir ou à reincidência. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão do sentenciado à realização do exame criminológico sem indicar peculiaridades concretas que justificassem essa exigência, baseando-se apenas na recente alteração legislativa e na reincidência, o que configura fundamentação inidônea. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a determinação de exame criminológico deve estar lastreada em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena, não sendo suficiente a reincidência específica em crime equiparado a hediondo ou a mera suposição de risco à sociedade. 7. Em conformidade com o entendimento consolidado, a exigência genérica do exame criminológico sem justificativa específica configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 969.481/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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