- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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