- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito. 2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal. 3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.226.291/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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