- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ART. 798-A, DO CPP. INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. A Lei n. 14.365/2022, de 2/6/2022, incluiu no Código de Processo Penal o art. 798-A, segundo o qual o curso dos prazos processuais penais fica suspenso, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos envolvendo (i) réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (ii) procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e (iii) medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 4. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 18/12/2023 (segunda-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 445. 5. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 798-A, do CPP, invocado pelo agravante, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 19/12/2023 (terça-feira), ficou suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024, voltando a fluir em 22/1/2024 (segunda-feira), com término em 4/2/2024 (domingo), prorrogando-se para 5/2/2024 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial (e-STJ fls. 449/482) foi interposto somente em 12/2/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, no período de 5/2/2024 a 11/2/2024. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 7. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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