JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. MARCO INTERRUPTIVO. ARTIGO 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Ademais, não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a anulação da decisão que recebeu a denúncia abrangeu tão somente o agravante e corré, mantendo-se em relação à terceira acusada, que inclusive foi condenada. Assim, tais marcos interruptivos estenderam-se aos demais autores dos crimes, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.764.109/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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