JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente concluiu que o réu se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da redutora de pena. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não é possível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.718.672/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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