JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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