JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico, conforme atestado médico, e que o outro procurador foi substabelecido apenas para participar de uma audiência, não possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso em questão. 5. O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.744.121/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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