JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico. 3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal. 6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional. 7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.990.888/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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