JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155, §2°, inciso IV, do Código Penal. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor do bem subtraído é próximo ao limite estabelecido pela jurisprudência e que a pena-base foi exasperada indevidamente pela conduta social e multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor do bem subtraído. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da pena-base pela conduta social e pela multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do agravante e ao valor do bem subtraído, que excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela multirreincidência foi justificada pela existência de diversas condenações anteriores do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2°, inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021. (AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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