JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023. (AgRg no HC n. 954.343/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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