JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado. 2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.884.463/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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