- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO À MIGRAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 289/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 291, "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", ressalvando-se o direito ao benefício. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 401.683/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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