- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em relação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o descumprimento de dever de prestar informação ao consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.642.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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