JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020). 3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo, violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC. 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial. (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRÔNEA AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO DE UM DOS AGRAVADOS. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. 1. A ausência de intimação de um dos litisconsortes passivos, por erro na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questi…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 27/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em su…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes. 2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposi…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/03/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.