JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. 1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. No caso, a Corte local estabeleceu que a parte questiona a justiça do julgamento, pretendendo outro exame das provas produzidas na ação original, bem como da distribuição do ônus por sua realização. 3. Ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para essa pretensão, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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