- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Consoante entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.525.874/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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