- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial pacífica da Segunda Seção e das Turmas que a compõem é de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.363.878/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.