- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em razão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada. 3. A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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