- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.224/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.224 - de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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