JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.235. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese segundo a qual "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou orientação divergente da tese estabelecida sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (EAREsp n. 2.205.362/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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