- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSENTE ELEMENTO CONCRETO INDICIÁRIO DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da busca veicular na Ação Penal n. 0001335-74.2020.8.03.0008 e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aproveitamento dos efeitos da declaração de nulidade ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, baseada apenas em suspeitas genéricas, é nula e se as provas obtidas por meio dela devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa, uma vez que não havia indícios concretos de que os réus estivessem na posse de material ilícito, sendo a abordagem baseada em suspeitas genéricas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal ou veicular deve ser fundamentada em suspeitas concretas e objetivas, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico de drogas. 5. A decisão agravada não conferiu indevida proteção à intimidade dos recorridos, mas sim aplicou corretamente o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem justa causa, baseada em suspeitas genéricas, é nula. 2. As provas obtidas por meio de busca veicular ilegal devem ser desentranhadas, resultando na absolvição do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 788.084/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 807.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no HC n. 924.426/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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