- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto. 2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33, "c"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022. (AgRg no HC n. 952.750/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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