JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que visava a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega fundamentação insuficiente e ausência de provas quanto à participação do agravante em organização criminosa, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do crime pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias constataram que as circunstâncias do crime, dentre elas a quantidade de droga transportada apreendida (515kg de maconha), evidenciam que o paciente se dedicava à atividade criminosa. 5. A pretensão de reforma demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida sopesada no contexto fático do crime pode ser utilizada para não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no HC n. 941.853/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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