JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LATROCÍNIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ADEQUADAMENTE VALORADAS. QUANTUM PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 3. Quanto à dosimetria da pena, a decisão combatida demonstrou, expressamente, que foram devidamente valoradas, pelas instâncias ordinárias, circunstâncias judiciais negativas que ensejaram o incremento da pena-base.4. No mais, quanto ao quantum de aumento, não há falar em desproporcionalidade como alegado pela defesa. Primeiro, porque, como dito acima, houve a valoração de mais de uma circunstância do delito para o aumento da pena-base. Segundo, porque não há um critério matemático definido para realização do cálculo, tendo a exasperação observado a jurisprudência do STJ. 5. Fundamentada pelas instâncias a quo a exasperação da pena-base, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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