- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. 4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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