JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70 KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha. 3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja severamente debilitado, de modo que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada pela quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 932.332/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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