JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LAD. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de a paciente e seu companheiro haverem assumido papel de relevância e destaque no tráfico de drogas ao lado de Elvis (Biqueta). Perpetravam reiteradamente a venda de maconha, cocaína e crack, esta última de grande potencial leviso à saúde pública, cooptando diversas outras pessoas à mercancia ilícita e movimentando razoável quantia em dinheiro (e-STJ, fl. 112). 5. Ademais, segundo apurado nas investigações, no dia 1) 23.02.2017, na Estrada Municipal Iacri/Tupa, foram apreendidos dois tabletes de cocaína, na forma de crack, pesando 2.005,95g, sendo a droga transportada pelo réu Elvis Alex Francisco; 2) no dia 23.03.2017 na posse dos adolescentes Ruan Henrique Ribeiro de Souza e Weslley Luan Rodrigues Calisso foram apreendidos 4 (quatro) porções de cocaína, na forma de "crack" com peso líquido 0,44g; 02 (duas) porções de maconha, com peso líquido de 1,89g e 13 (treze) porções de cocaína, na forma de "crack, com peso líquido de 4.09 gramas, bem como considerável quantia em dinheiro; 3) no dia 25.03.2017 na posse do adolescente Murilo Peralta foi apreendido 18,44 g (23 porções) e 81, 75 g (102 porções) de maconha; 4) no dia 31.03.2017 foi apreendido na posse do adolescente Gabriel Enrique de Freitas Malta 205 "pinos" de cocaína, sendo 105 "pinos" plásticos com peso líquido de 25,44 g e 100 "pinos" plásticos de cocaína, com peso líquido de 127,74 gramas (e-STJ, fls. 103/104). Não havendo dúvidas às instâncias de origem, sobre a vinculação dos réus ELVIS, HÉLDER e JANE com os estupefacientes apreendidos e, sobretudo, de que aliciavam os menores para guarda/depósito/venda/entrega dos entorpecentes a diversos usuários (e-STJ, fl. 104). 6. Desse modo, constato que essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pela paciente, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive no patamar operado. Precedentes. 7. Inalterado o montante da sanção (14 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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