- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação. III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo. IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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