JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.595.419/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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