- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 69 da Lei nº 9.605/98, em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e obstrução à fiscalização ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal. 6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 173.469/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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