JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DELITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. NO RECURSO, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes" (RHC n. 76.446/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). III - No que atine à questão da inexistência de lesão ambiental expressiva (em sentido penal: ínfimo grau de lesividade da conduta), como se trata de crime de natureza ambiental, deve-se verificar, no caso concreto, não apenas aspectos financeiros ou legais, mas também o dever de proteção à fauna e flora, patrimônio da atual e para as futuras gerações, assim como a regra de que, em geral, os danos ambientais são irreversíveis e possuem consequências não isoladas. IV - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.215/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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