JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE MÁ-FÉ OU DESLEALDADE PROCESSUAL. ILUSTRATIVOS: AGRAVO INTERNO DO PARQUET FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi respeitado o prazo de dois anos previsto pelo art. 495 do Código Buzaid para o ajuizamento de Ação Rescisória, contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 2. O termo inicial do prazo pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para o recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso in albis dos prazos para sua interposição pelas partes. 4. Tal entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula 401/STJ, segundo o qual o prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 5. Ressalta-se que o verbete em referência não se limita a recurso interposto contra a decisão de mérito, uma vez que claramente se refere a qualquer recurso do último pronunciamento judicial, sem qualquer ressalva. 6. E, ao contrário do que restou consignado no acórdão, a Corte Especial do STJ reconheceu que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente (EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,DJe 10.9.2015. AgInt nos EDcl no REsp. 1.695.661/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2018. AgInt no AREsp. 220.777/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06.06.2017). 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu a Ação Rescisória, com resolução de mérito, considerando que o prazo decadencial teria se iniciado com o trânsito em julgado do acórdão que julgara a Apelação, publicado em 13.6.2013, considerando que os Embargos de Declaração opostos não foram conhecidos pela sua manifesta intempestividade, e o Recurso Especial foi julgado deserto, por falta de preparo. Acrescentou, ainda, que não poderia ser considerada a decisão proferida pelo STJ, que confirmará à inadmissibilidade do Apelo Nobre. 8. Todavia, seguindo a orientação consolidada nesta Corte Superior, embora não tenha sido apreciado o mérito dos recursos interpostos contra o acórdão rescindendo, não há incorreção na data do trânsito em julgado da certidão que instruiu a inicial da Ação Rescisória (24.03.2014, fls. 536 do Apenso). 9. Isso porque o não conhecimento dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores não autoriza reconhecer a coisa julgada, iniciando-se o biênio legal apenas com o julgamento definitivo dos referidos recursos, visto que não se verifica nas conclusões da Corte local a ocorrência de ato de má-fé ou deslealdade processual da parte autora. 10. Agravo Interno do Parquet Fluminense desprovido. (AgInt no REsp n. 1.691.526/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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