- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. SÚMULA 401/STJ. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). 2. Na hipótese dos autos, ao manifestar-se sobre a questão posta a debate, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que não houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória, uma vez que a sentença rescindenda, submetida ao reexame necessário, foi publicada em 26.7.1993 (fl. 89) e, em 22.10.1993, decorreu o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário (fl. 90). Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 3.11.1993, por força do reexame necessário determinado na sentença (fl. 90), tendo, em 21.10.1998, sido proferida decisão que negou seguimento à remessa oficial, por ser manifestamente incabível (fl. 119). Decorrendo, em 26.11.1998, o prazo legal, sem haver interposição de qualquer recurso em face dessa decisão (fl. 121). 3. Nestes termos, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que a decadência para a proposição da Ação Rescisória ocorreu efetivamente em 22.10.1993, conforme certidão de fls. 90 dos autos da Ação Ordinária, objeto do acórdão rescindendo, e não como consta da fundamentação do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares não provido. (AgInt no AREsp n. 870.059/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.