- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu que o pedido de pagamento de lucros cessantes não foi formulado na petição inicial, tratando-se de inovação recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado de que a multa compensatória prevista no contrato seria para o caso de rescisão contratual exigiria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.830/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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