- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO BASTANTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF.. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência de juros sobre o saldo devedor apenas no período em que a recorrente esteve inadimplente com a entrega do imóvel, ressaltando que o aditivo contratual não alterou a data da entrega do imóvel, porquanto não retificou as demais condições do instrumento original. Contudo, não tratou a recorrente de impugnar o referido fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal (no tocante à legalidade da repactuação dos valores por meio de aditamento contratual) não prescindiria do revolvimento do contrato e das provas carreadas aos autos, procedimento vedado em recurso especial, motivo pelo qual deve ser ratificada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.555/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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